A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Comentários:
O TST, por intermédio dessa súmula, apresenta seu entendimento restritivo quanto a apresentação de documentos na fase recursal, decorrente da interpretação do art. 397 do CPC.
Destina-se, principalmente, aos casos de revelia quando o reclamado pretende afastar os seus efeitos por meio de documentos que comprovam a sua impossibilidade de comparecer a audiência.
As demais hipóteses há óbice para aceitação da juntada de documentos, uma vez que nessa fase não há como formar o contraditório e possibilitar a apreciação pelo juízo originário, implicando supressão de instância.
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