PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Nova redação aprovada pela Resolução n. 208 de 19.04.2016.
Salvo
nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o
indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de
documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que
deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC
de 2015).
Histórico:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
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