sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 18 TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Comentários:
A compensação e da dedução são distintos. Dos valores pleiteados pelo autor em uma reclamação trabalhista podem ser deduzidos aqueles que porventura já tenha sido pagos pelo réu sob o mesmo título (horas extras pagas, por exemplo).

Tal dedução pode ser deferida de ofício pelo Magistrado, até porque se evita o enriquecimento sem causa do reclamante. Já a compensação depende de requerimento do reclamado, que deve ser realizado até o oferecimento da contestação, podendo ser utilizada somente quando autor e réu são reciprocamente credores e devedores de obrigações distintas.

Segundo o entendimento do TST exposto na Súmula ora comentada, a compensação só se opera quando se tratar de créditos e débitos de natureza trabalhista, ou seja, decorrentes da execução e/ou extinção do contrato de trabalho.

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