sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 170 TST

SUM-170    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.