sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 146 TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).

2 comentários:

  1. Bom dia! A minha dúvida é no caso de trabalho essencial (ex. coleta de lixo) empregado é escalado para trabalhar no feriado e não comparece a empresa, posso descontar do salário dele essa falta? qual a previsão legal ou jurisprudencial para esse caso??Muito Obrigada

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    1. Nesse caso a empresa encontra-se autorizada a prestar serviços aos domingos e feriados. Portanto, a ausência do empregado escalado é considerado como falta e pode ser descontada no salário se não for justificada.

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