sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 113 TST

BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Histórico:
Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

2 comentários:

  1. sobre a scontroversias do Divisor 150, isto ainda é válido???
    Levando se em consideração a Convenção Coletiva dos Bancarios???

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    Respostas
    1. O TST já adotou expressamente, por meio de suas Súmulas, o divisor 150 para os bancários que trabalham 6 horas por dia.

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