sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 1 TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969


Comentários:

Para a validade da maioria dos atos processuais das partes, é necessário que ele tenha sido praticado dentro do prazo previamente estabelecido pela legislação.

A regra da contagem do prazo é no sentido da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme determina o art. 775 do CLT. O Código Civil e o Código de Processo Civil possuem dispositivos semelhantes (art. 132 e art. 184, respectivamente).

Porém, se o início da contagem do prazo recair no sábado, domingo ou dia não útil, fica prorrogada para segunda feira ou o primeiro dia útil, conforme o caso.

Deve-se ressaltar que se o prazo tiver início por ocasião de publicação no diário eletrônico, o primeiro dia de divulgação não é computado, sendo denominado de dia de graça, segundo dispõe o art.4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06.

Em resumo, o início da contagem do prazo só ocorre quando há expediente forense. Por meio dessa Súmula o TST deixa bem claro esse entendimento.

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