domingo, 31 de julho de 2011

SÚMULA 444 TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

4 comentários:

  1. gostaria de saber se a sumula 444 esta valendo como lei,e se as empresas que nao aderiram a esta sumula serao obrigada a cumprir a mesma.

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  2. Primeiro, Súmula não é Lei. Segundo, a instituição dessa jornada de 12 x 36 só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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  3. Professor gostaria de saber como fica a questão das horas extras na jornada 12 x 36 horas pois pelo que entendi da Súmula 444 não há que se fala em horas extras tendo em vista que há na verdade uma forma de compensação.

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    1. Exatamente. Nesse sistema de 12 x 36, SE FOR EFETIVAMENTE CUMPRIDO, não gera direito a horas extras para o empregado.

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