domingo, 31 de julho de 2011

SÚMULA 429 TST

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

4 comentários:

  1. Fica a indagação: em caso de horário extraordinário, pode se deixar de computar esse deslocamento, quando inferior a 10min, evitando cômputo de mais de 10h diárias?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se superar 10 minutos, ainda que seja horário extraordinário, será computado na jornada de trabalho.

      Excluir
  2. SE O TRAJETO É SUPERIOR A 10 MINUTOS DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO MESMO HOR. EXT. SE COMPUTA COMO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

    ResponderExcluir
  3. Essa questão de ser hora extra ou não é irrelevante. O importante é que o tempo que superar 10 minutos integra à jornada de trabalho. Se passar de 8 horas é extra.

    ResponderExcluir

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.