SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Prezado Cairo, saúde!
ResponderExcluirParece-me que a redação da OJ em tela está mais para um caso concreto em si do que algo comum na seara trabalhista, de modo que venha a ser suscitada como um verbete aplicável a qualquer caso semelhante.
Se a empresa, ainda que pertencente a um grupo econômico, não foi adquirida numa operação de cisão e incorporação, não há que se falar em sucessão. Trata-se de uma empresa e um patrimônio que foi separado do negócio jurídico e não mais se confunde com as pessoas contratantes.
E, em se tratando de sucessão, a hipótese é a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.
Achei estranha a redação da OJ e talvez ela carecerá de maiores explicações quando for aplicada em algum outro caso, ou seja, adequando-se ao caso concreto, como se espera de qualquer decisão judicial.
Grande Abraço, João.
Concordo plenamente com seu posicionamento.
ResponderExcluirSe a pessoa comprou apenas 20 por cento da empresa e da éreas adquirida o capital estava integralizado
ResponderExcluirQuem responde é a própria empresa com os seus bens. Então, nesse caso, não muda nada, pois a empresa continua a mesma.
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