segunda-feira, 18 de julho de 2011

OJ 392 SDI1 TST

OJ nº 392 da SDI1

PRESCRIÇÃO.   INTERRUPÇÃO.   AJUIZAMENTO   DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada em decorrência do CPC  de 2015). – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. O  protesto  judicial é  medida  aplicável  no  processo  do  trabalho,  por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por  si só, interrompe o prazo prescricional,  em razão da inaplicabilidade do § 2º do art.  240  do  CPC  de  2015  (§  2º do  art.  219  do  CPC  de  1973),incompatível  com  o  disposto no art. 841 da CLT.

Histórico:

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que
impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT

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