quarta-feira, 20 de julho de 2011

OJ 361 SDI1 TST

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

6 comentários:

  1. Afinal de contas: o art. 453 da CF estabelece que o trabalhador (público ou privado) deve ser demitido ou não ao pedir aposentadoria espontâneamente? Estou nessa situação e gostaria de uma resposta definitiva. Obrigado. Valdir

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    1. O que o STF decidiu é que a aposentadoria espontânea não interfere no contrato de trabalho em curso. Portanto, se por acaso for despedido, deverá receber todas as parcelas rescisórias.

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  2. Professor, esse entendimento também se estende aos casos de aposentadoria compulsória por idade ou nesse caso há rescisão do contrato de trabalho?

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  3. Também aplica-se o mesmo entendimento. A única aposentadoria que influencia no contrato de trabalho é a por invalidez, que provoca a sua suspensão.

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  4. Mas não houve alteração da parte final do artigo 453, na qual ainda se le que a aposentadoria espontânea não gera a contagem do periodo laborado anteriormente, ou seja, não há unicidade. Afinal, o que quer dizer então o artigo 453 da clt?

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    1. Em resumo, significa que a aposentadoria NÃO INTERFERE no contrato de trabalho, salvo, é claro, a aposentadoria por INVALIDEZ, que suspende o pacto laboral.

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