quarta-feira, 20 de julho de 2011

OJ 360 SDI1 TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

4 comentários:

  1. -Boa noite ! Como se deve calcular a multa que o empregador tem que pagar para o funcionário (eu) no caso,que começava as 13:00 horas e parava as 01:20. Voltava as 05:00 e ia até as 09:00 horas.
    depois tudo novamente.das13:00 as 01:20- e 05:00 às 09:00.Na convenção coletiva o normal é 7:20 por dia.preciso saber como se calcula o valor por não respeitarem a interjornada ???

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    1. Não há multa devido ao obreiro por determinação legal. Deve ser verificado se tem alguma multa prevista em convenção coletiva de trabalho.

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  2. Está correta a jornada de trabalho da seguinte forma:
    7:30 as 12:00 e de 18:30 às 22:00 de segunda a sexta-feira?
    Atenciosamente

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  3. O intervalo intrajornada é irregular, pois superior a duas horas.

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