sexta-feira, 22 de julho de 2011

OJ 344 SDI1 TST

 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Histórico:
Redação alterada - DJ 22.11.2005
344 FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)
(...)
Redação Original - DJ 10.11.2004
344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Com-plementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.

Um comentário:

  1. Supremo julga ações contra aumento da contribuição para FGTS. ADIs nº 2556 e 2568.
    Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2556 e 2568) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) foram julgadas parcialmente procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (13). As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
    Por maioria dos votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, expressão “produzindo efeitos”, bem como seus incisos I e II. Esse dispositivo estabelece que a LC 110 entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social prevista no artigo 1º; e quanto à outra contribuição, contida no artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias da data de início de sua vigência.
    A Corte julgou prejudicado o pedido quanto à contribuição estabelecida no artigo 2º, por entender que esta foi extinta quanto alcançou seu prazo de vigência, que era de 60 meses contados a partir da exigibilidade. Nesse ponto, a votação foi unânime.

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