sexta-feira, 29 de julho de 2011

OJ 247 SDI1 TST

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Histórico:
Redação original
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Inserida em 20.06.2001

4 comentários:

  1. A OJ 247 ao meu ver vai de encontro ao Art. 37 da CF, que determina que a Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios da IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade entre outros.

    Assine o abaixo assinado contra despedida imotivada de funcionário público de todo Brasil.

    http://contra-despedida-imotivada.blogspot.com/
    ou
    http://www.peticaopublica.com.br/?pi=demissao

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  2. Boa noite em uma visão logica qualquer pessoa que presta concurso tem por objetivo a garantia de emprego e de que não ira ser demitido sem justo motivo. Deste modo a autarquia ao contratar o empregado através de concurso só deveria demiti-lo nas hipóteses prevista no artigo 482 da CLT. Vale ressaltar que o contrato de trabalho pela CLT é desvantajoso para o trabalhado uma vez quando da aposentadoria o mesmo nunca vai perceber os ganhos de quando estava na ativa, isto é, ira para a Previdência Social. Tendo que trabalha para complementar os ganhos. Gostaria de saber ser fosse usado o mesmo critério com os julgadores qual seria o veredito. Clóvis

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  3. A estabilidade vem para mitigar ingerências políticas no âmbito da administração pública (ex: caso houvesse risco de represália -ex demissão-, nunca que agentes da PF tirariam o dep. Paulo Maluf do avião por ele ter se recusado a passar pelo detector de metal; por isso a estabilidade).
    Já a exploração de atividade economica (stricto sensu) - teoricamente - não haveria o por quê da ingerência política (o que um empregado do Banco do Brasil ou Petrobrás poderia fazer para deixar alguém do governo "bravo"?) - nao ha o poder de imperio. Eh preciso manter a empresa competitiva frente aos concorrentes. O concurso publico, para estas entidades, visa precipuamente a manutencao da impessoalidade (evitar o apadrinhamento). Entretanto, continua sendo uma empresa "de mercado", com boa parte do direito privado a ela aplicado. Ao prestar concurso, se você já entra sabendo as regras do jogo, não tem do que reclamar.

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  4. Pronto, o STF resolveu. Demissão em empresa pública em sociedade de economia mista, só se for motivada. Sábia decisão.

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