sexta-feira, 29 de julho de 2011

OJ 236 SDI1 TST

HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO. Inserida em 20.06.01 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90, DJ 20.04.2005)
Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

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