sábado, 30 de julho de 2011

OJ 224 SDI1 TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
Histórico:
Nova redação do título - DJ 20.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069/95 (Nova redação do título) - DJ 20.04.2005.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Histórico:
Redação original
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
Inserida em 20.06.01
A partir da vigência da Medida Provisória  nº 542/1994, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.